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Por <strong>Paulo Liporaci* — </strong></span>A Justiça Federal do DF julgou procedente o pedido formulado por um juiz federal que buscava o reconhecimento do direito à ajuda de custo por despesas de mudança e instalação em Brasília. A sentença confirmou que a istração Pública não pode restringir, por meio de norma infralegal, o prazo para requerimento de verbas previstas em lei e assegurou ao autor o pagamento da verba.</p> <p class="texto">A controvérsia girava em torno do prazo para requerer a indenização. Embora a Instrução Normativa nº 56/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinasse que o benefício só poderia ser pleiteado em até um ano a partir da mudança, o autor da ação sustentou que a norma não poderia se sobrepor ao Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública.</p> <p class="texto">O magistrado responsável pelo julgamento reconheceu que o CNJ exorbitou sua competência ao criar uma limitação temporal divergente da previsão legal, enfatizando que instruções normativas não possuem força para alterar dispositivos de hierarquia superior. 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Justiça Federal afasta prazo infralegal e reconhece direito a ajuda de custo 3p2l58
Visão do Direito

Justiça Federal afasta prazo infralegal e reconhece direito a ajuda de custo 4j5p5x

"Na sentença, houve o registro expresso de que a omissão da istração, ao indeferir o pedido com base exclusivamente na instrução interna, causou prejuízo ao autor, que fazia jus à verba por força de lei" 5m3s6k

Por Paulo Liporaci* — A Justiça Federal do DF julgou procedente o pedido formulado por um juiz federal que buscava o reconhecimento do direito à ajuda de custo por despesas de mudança e instalação em Brasília. A sentença confirmou que a istração Pública não pode restringir, por meio de norma infralegal, o prazo para requerimento de verbas previstas em lei e assegurou ao autor o pagamento da verba.

A controvérsia girava em torno do prazo para requerer a indenização. Embora a Instrução Normativa nº 56/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinasse que o benefício só poderia ser pleiteado em até um ano a partir da mudança, o autor da ação sustentou que a norma não poderia se sobrepor ao Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública.

O magistrado responsável pelo julgamento reconheceu que o CNJ exorbitou sua competência ao criar uma limitação temporal divergente da previsão legal, enfatizando que instruções normativas não possuem força para alterar dispositivos de hierarquia superior. Na sentença, houve o registro expresso de que a omissão da istração, ao indeferir o pedido com base exclusivamente na instrução interna, causou prejuízo ao autor, que fazia jus à verba por força de lei.

Ainda que a União tenha se oposto ao pleito, a Justiça Federal considerou ilegal a aplicação do prazo de um ano, decretou a prevalência do prazo quinquenal para o exercício da pretensão e assegurou o direito ao recebimento integral da ajuda de custo.

Essa decisão, além de beneficiar o autor, representa um importante precedente para juízes, servidores públicos e outros agentes que eventualmente enfrentem situações semelhantes. Isso porque reafirma o dever da istração de respeitar a legalidade e observar a hierarquia normativa ao regulamentar direitos e prerrogativas funcionais.

Ao prestigiar a tese de que o prazo legal da prescrição quinquenal prevalece sobre eventuais normas infralegais que versem sobre a mesma matéria, o julgamento contribui para o fortalecimento da segurança jurídica e para o reconhecimento das prerrogativas dos agentes estatais, além de servir como referência para que outros casos semelhantes sejam igualmente amparados pelo Poder Judiciário.

*Sócio do Liporaci Advogados 

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