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Por Gustavo de Carvalho* —</strong> Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais nº 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088, que tratam da inclusão das empresas do setor de eventos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado pela Lei nº 14.148/2021, ao rito dos recursos repetitivos, previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil e nos arts. 256 a 256-X do Regimento Interno do STJ.</p> <p class="texto">As controvérsias que se pretendem dirimir neste julgamento relacionam-se à necessidade — ou não — de o contribuinte estar previamente inscrito no Cadastur, bem como à possibilidade de o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à CSLL e ao IRPJ, prevista no Perse.</p> <p class="texto">O julgamento teve início em 9 de abril e já registrou movimentações significativas. 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Regime fiscal do Perse não se confunde com mero benefício fiscal 716v59
Visão do Direito

Regime fiscal do Perse não se confunde com mero benefício fiscal i3a

"É fundamental compreender que o Perse não constitui um simples benefício fiscal. Trata-se, na prática, de um regime instituído com prazo e condições determinados" 3k3s69

Por Gustavo de Carvalho* — Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais nº 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088, que tratam da inclusão das empresas do setor de eventos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado pela Lei nº 14.148/2021, ao rito dos recursos repetitivos, previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil e nos arts. 256 a 256-X do Regimento Interno do STJ.

As controvérsias que se pretendem dirimir neste julgamento relacionam-se à necessidade — ou não — de o contribuinte estar previamente inscrito no Cadastur, bem como à possibilidade de o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à CSLL e ao IRPJ, prevista no Perse.

O julgamento teve início em 9 de abril e já registrou movimentações significativas. Primeiramente, com o voto da ministra relatora, desfavorável às empresas, seguido do pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. Essa pausa no julgamento evidencia a complexidade e a relevância do tema, que de fato merece uma análise cuidadosa.

É fundamental compreender que o Perse não constitui um simples benefício fiscal. Trata-se, na prática, de um regime instituído com prazo e condições determinados, o que o diferencia de incentivos fiscais permanentes e indiscriminados. Seu propósito é específico e peculiar: apoiar a recuperação de um segmento da economia severamente afetado pela pandemia da covid-19. A área de eventos, que abrange desde pequenos estabelecimentos até grandes redes empresariais, é um pilar importante da economia, gerando empregos e movimentando diversas cadeias produtivas.

O tratamento diferenciado concedido pelo legislador federal ao Perse justifica-se, sobretudo, pela sua função social e econômica. Apoiar esse segmento não é apenas uma questão de justiça, mas uma estratégia inteligente de recuperação econômica em um cenário de crise pós-pandemia.

Permitir a adesão ao Perse a todas as empresas do setor de eventos é crucial para garantir que o segmento possa retomar sua contribuição à economia nacional.

Por outro lado, afastar a exigência de inscrição no Cadastur como pré-condição para adesão ao Perse assegura a observância do princípio da legalidade, uma vez que a Portaria nº 7.163 — que institui tal exigência — extrapola o poder regulamentar. Também protege o princípio da isonomia, já que a exigência restringe o benefício a contribuintes que estão em idêntica situação jurídica em relação a outros.

Com base nesses princípios, espera-se que o STJ também se manifeste pela inaplicabilidade do impedimento de adesão ao programa às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. Primeiro, porque tal impedimento decorre de norma infralegal; segundo, porque essas empresas perderam competitividade frente às demais que exercem a mesma atividade e puderam aderir ao Perse.

Prevendo essa distorção e buscando garantir a competitividade e a sobrevivência das empresas do Simples, o legislador federal que criou a Lei do Perse expressamente registrou que o benefício também se aplicaria a essas empresas, conforme previsto no artigo 2º, §1º, IV, da Lei nº 14.148/2021. O dispositivo faz referência à "prestação de serviços turísticos na forma do artigo 21 da Lei nº 11.771/2008", o qual considera como prestadores de serviços turísticos "as sociedades empresárias, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais e as sociedades limitadas unipessoais".

Lembre-se ainda de que o regime do Simples Nacional foi criado para garantir tratamento diferenciado e favorecido às empresas optantes, que merecem, portanto, condições especiais em relação às demais empresas — o que deixou de ocorrer com sua exclusão do regime do Perse.

Em suma, o Perse deve ser entendido como uma ferramenta vital para a recuperação econômica, e não como um mero benefício fiscal. Sua continuidade é essencial para que o setor de eventos possa se reerguer e voltar a desempenhar seu papel relevante na economia do país. É fundamental que os ministros do STJ considerem, além dos sólidos fundamentos legais que asseguram o direito dos contribuintes ao programa, o impacto social e econômico que sua decisão poderá provocar.

Daí a grande expectativa com que amplas parcelas da sociedade civil aguardam a futura decisão do STJ, na esperança de que ela reflita a importância desse regime para a sociedade e para a economia brasileira.

Coordenador da área de direito tributário do Fragata e Antunes Advogados e presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-Niterói (RJ)*

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